Black friday brasileira?

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Câmara_dos_Deputados.jpg Em geral deixamos opiniões para o final dos artigos após toda a argumentação a respeito do assunto em debate.

Neste caso, até para poupar alguns mais apressados e outros sem tempo para a longa leitura, que fique claro:

Não! Não há perigo que o Brasil imponha barreira para apostas na internet nas mais diversas categorias de jogos (incluindo os jogos de azar) e muito mais improvável (para não dizer impossível) é que isso aconteça com o poker online.

Isso ao menos num curto prazo e sem reforma da legislação a ponto de definir quais os jogos seriam proibidos, com total clareza, sem deixar margem para interpretações diversas.

Defendemos esta posição com base em fatos concretos, na legislação brasileira que regula (ou deveria regular a matéria) que se encontra em vigor e também em todos os direitos e garantias que a Constituição Federal assegura aos cidadãos.

Então se você pratica poker online, ficou assustado(a) com o que houve nos EUA e com a notícia de que uma nova lei poderia causar o mesmo estrago por aqui, fique tranquilo(a) que isso não acontecerá, por diversos motivos.

Antes de falar sobre o novo projeto de lei nº 57/2011 de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR) aditado pelo Deputado Valdivino de Oliveira (PSDB-GO), vamos a um breve histórico de iniciativas de parlamentares que tentaram de forma bizarra copiar a Lei Anti-Gamble americana, incluída no Safe Port Act, chamada de UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act) e embargar o jogo online no Brasil.

A cópia de tão bem feita (ou mal feita no caso) traz o mesmo equívoco da original dos EUA ao não delimitar o ponto principal, o objeto da proibição, os tais jogos ilícitos, ilegais ou, no caso da nossa legislação, os jogos de azar.

Para situar melhor o leitor nessa verdadeira arapuca legislativa segue abaixo um breve relato dos projetos de lei que poderiam dificultar ou até mesmo impedir a prática do poker online no Brasil.

Magno Malta e o esboço da UIGEA brasileira

Magno_Malta.jpg O pastor evangélico, cantor e Senador pelo Partido da República (PR) e pelo estado do Espírito Santo, no ano de 2008, ainda em seu primeiro mandato no Senado Federal, apresentou o Projeto de Lei nº 121/2008.

O texto na íntegra da nova lei que até hoje não entrou em vigor por não ter sido foi aprovada, é o seguinte:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 121, DE 2008
Proíbe as empresas de cartões de pagamento de autorizarem transações relacionadas com jogos de azar e pornografia infantil via rede mundial de computadores.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º As empresas de cartões de pagamento estão proibidas de autorizar operações de crédito ou de débito em conta bancária decorrentes do uso da rede mundial de computadores ou internet para:

I - participação em jogos ilícitos;
II - aquisição ou aluguel de filmes, textos, fotografias e demais bens e serviços postos à disposição por sítios que oferecem material pornográfico envolvendo a participação de menores de dezoito anos.

§ 1º A proibição estende-se a todos os sítios hospedados no Brasil e a todos os cartões de pagamento emitidos no Brasil.
§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por jogo ilícito qualquer atividade não autorizada pela legislação brasileira que consista em apostar em jogos de azar ou em resultados de eventos esportivos ocorridos no mundo real.

Art. 2º O débito em conta bancária ou o lançamento no extrato do cartão de crédito relativos aos gastos enumerados no art. 1º são considerados cobranças indevidas, ficando o emissor do cartão sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.

Para o poker online, este projeto, mesmo que fosse convertido em lei, não traria qualquer consequência já que, como todos sabemos, o poker não se enquadra na categoria de "jogos ilícitos", por não ser uma espécie de jogo de azar tanto na interpretação dos praticantes quanto pelo que diz a própria Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/41) que não traz na definição desta prática proscrita qualquer elemento que seja aplicável ao poker.

Além disso, o esboço de legislação não veda a prática em si e, mesmo que fosse aplicada ao poker, atingiria apenas as transações financeiras relacionadas ao jogo o que, muito embora pudesse trazer sérios prejuízos ao mercado, retirando a liquidez dos valores mantidos nos sites ao dificultar depósitos, saques e outras transações, não seria o bastante para restringir o acesso dos brasileiros ao poker online.

Em seguida, no ano de 2009, outro Senador apresentou um novo projeto de lei, relacionado ao tema tratado neste de nº 121/08 e que aumentou o alcance da nova lei, como se vê abaixo:

Garibaldi Alves Filho e as implicações penais da UIGEA brasileira

Garibaldi_Alves_Filho.jpg Garibaldi Alves Filho, jornalista, advogado e, em 2009, Senador da República pelo Pardido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) do Rio Grande do Norte foi o autor do Projeto de Lei 255/2009 que, por tratar da mesma matéria apresentada no projeto nº 121/2008, tramita em conjunto com aquele, de autoria do Senador Magno Malta.

Atualmente Garibaldi Alves Filho se encontra afastado do exercício de seu mandato de senador por ter assumido o Ministério da Previdência Social, nomeado pela presidente Dilma Rousseff.

No projeto de lei nº 255/09 é criado um crime para aqueles que "facilitarem a exploração de jogo de azar por meio da internet".

Vejam só o texto a íntegra desse projeto:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 255, DE 2009

Define como crime a facilitação da exploração de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, bem como a autorização para pagamento de crédito ou aposta relacionados ao referido jogo.

Art. 1º Esta lei define como crime a facilitação da exploração de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, bem como a autorização para pagamento de crédito ou aposta relacionados ao referido jogo.

Art. 2º Permitir, assegurar ou facilitar a promoção ou exploração de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado a usuários em território nacional, sem autorização legal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem garante o acesso aos meios referidos no caput deste artigo a partir de qualquer localidade do território nacional.

Art. 3º Autorizar ou aceitar pagamento relativo à compra de créditos ou à participação em apostas de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 4º Para os efeitos dos crimes previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, respondem penalmente, por ação ou omissão, os diretores ou responsáveis legais das pessoas jurídicas autorizadas a operar dentro do território nacional e que tenham, em caráter permanente ou eventual, uma das seguintes atividades:

I - administração e o provimento de acesso a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, observado o disposto no art. 5º desta Lei;

II - a administração de cartões de crédito ou de débito;

III - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, em moeda nacional ou estrangeira.

Art. 5º Ainda para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - "dispostivo de comunicação": o computador, o telefone celular, a televisão, o processador de dados, os instrumentos de armazenamento de dados eletrônicos ou digitais ou similares, os instrumentos de captura de dados, os receptores e os conversores de sinais de rádio ou televisão digital ou qualquer outro meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia eletrônica ou digital ou similar;

II - "sistema informatizado": o equipamento ativo da rede de comunicação de dados com ou sem fio, a rede de telefonia fixa ou móvel, a rede de televisão, a base de dados, o programa de computador ou qualquer outro sistema capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente;

III - "rede de computadores": os instrumentos físicos e lógicos através dos quais é possível trocar dados e informações, compartilhar recursos, entre máquinas, representada pelo conjunto de computadores, dispositivos de comunicação e sistemas informatizados que obedecem de comum acordo a um conjunto de regras, parâmetros, códigos, formatos e outras informações agrupadas em protocolos, em nível topológico local, regional, nacional ou mundial.

Art. 6º A autoridade judicial poderá decretar a indisponibilidade de bens e valores ou bloquear transações financeiras em conta bancária, quando houver indícios de que seu proprietário ou titular explora jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, ou que esteja incurso em qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Este novo projeto, que criminaliza determinadas condutas relacionadas à exploração ou facilitação da prática de jogos de azar (ilícitos) pela internet, ainda peca por não definir categoricamente o que seriam os tais jogos de azar proibidos, também não definidos de forma objetiva e definitiva pela Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/41).

Assim, mesmo ao criar um novo crime digital, a lei ainda careceria de regulamentação para que se pudesse determinar qual o seu alcance, ou seja, quais atividades seriam vedadas por ela.

O problema deste texto legal é que as penas seriam aplicadas aos processadores de pagamento e provedores de internet que, em última análise, seriam os intérpretes da lei.

Dessa forma, ao deixar para os responsáveis dessas empresas a tarefa de definir o que, na visão deles, seria jogo de azar e ilegal e o que não se enquadraria nesta modalidade proibida, sob pena de, ao errar o enquadramento, responder criminalmente por isso é o mesmo que proibir literalmente tudo.

O maior perigo desta lei é este, caso os provedores de internet e empresas relacionadas a pagamentos banissem toda a espécie de jogo (incluindo poker) de seus negócios a fim de evitar problemas criminais.

Se isto acontecesse, além de não ser possível a realização de transações financeiras (o que muitos cartões de crédito nacionais já vedam) relacionadas ao poker ainda seria impossível acessar os sites por conta de bloqueio nos próprios provedores de internet.

É claro que se a lei for aprovada haverá uma enxurrada de consultas e outras medidas extrajudiciais e até mesmo judiciais para que se esclareça quais os jogos proibidos a fim de não se cometer os temidos erros de interpretação.

Na remota possibilidade disso acontecer e não incluírem o poker como jogo proscrito e ilegal, seria uma forma de efetivamente regulamentar a modalidade no Brasil, com um pronunciamento claro e eloquente do Poder Legislativo em favor do poker, o que, convenhamos, não passa de utopia.

O melhor no momento é acompanhar a tramitação deste projeto de lei e torcer para que, se aprovado, não seja com o texto acima extremamente dúbio, incompleto e imprestável para integrar a categoria de norma penal incriminadora.

Atualmente, o projeto de de lei 255/09, junto com o 121/08, se encontra na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, aguardando relatório que deverá ser elaborado pelo Senador Flexa Ribeiro.

Após a análise das comissões técnicas o projeto normalmente é encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para análise da técnica jurídica inserida na proposta para que, depois disso, seja colocado em votação nas casas legislativas e efetivamente seja aprovado, sancionado pelo presidente em exercício ou não.

Dificilmente, por mais ágil que seja, este trâmite se encerrará ainda neste ano de 2011.

O novo projeto de lei do Deputado Luiz Carlos Hauly

Luiz_Carlos_Hauly.jpg O Deputado Luiz Carlos Hauly é formado em Economia e Educação física e exerce seu mandato de Deputado Federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do Paraná.

É dele o Projeto de Lei nº 57/2011 que resumidadmente pretente banir os "as apostas em eventos de natureza esportiva na internet". Segue abaixo o texto completo do projeto de Hauly:

PROJETO DE LEI Nº 57, DE 2011.
(Do Sr. Luiz Carlos Hauly)

Proíbe a realização de apostas em evento de natureza esportiva pela rede mundial de computadores e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica vedada a exploração de jogo de apostas de qualquer natureza, inclusive pela rede mundial de computadores, dentro do território nacional, inclusive no mar territorial brasileiro e no espaço aéreo nacional.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, as loterias esportivas federais e as loterias federais e estaduais devidamente autorizadas por lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para que fosse apresentado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, o texto do projeto foi alterado pelo Deputado Valdivino de Oliveira que, substituiu o art. 2º pelo seguinte:

Art. 2º As instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e qualquer participante da rede do Sistema Financeiro Nacional ficam proibidas de efetuar qualquer transferência eletrônica de valores para pagamento das atividades descritas no art. 1º da presente lei.

Conforme noticiado recentemente, o texto alterado foi aprovado por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio o que, para sua conversão em lei, apesar de ser um passo, não representa muita coisa.

Além disso, se os projetos dos Senadores Magno Malta e Garibaldi Alves Filho falam em "jogos de azar" este do Deputado Luiz Carlos Hauly aditado pelo seu colega de casa Valdivino de Oliveira, fala em "jogo de apostas de qualquer natureza" sem definir completamente ao que se refere tal expressão, sendo que, se esta categoria for toda e qualquer atividade em que exista o ato de apostar, sem dúvida englobaria o poker.

Por outro lado, o projeto de lei veda a "exploração" dos tais jogos e nada fala sobre sua prática, conduta essa típica do jogador, e repete o que diz o projeto 121/08 de autoria do Senador Magno Malta, no art. 2º incluído pelo Deputado Valdivino de Oliveira, proibindo que instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e congêneres efetuem "qualquer transferência eletrônica de valores para pagamento das atividades descritas no art. 1º da presente lei".

A impossibilidade de aplicação das normas contidas nos projetos de lei

Se você leu este artigo até aqui a pergunta que deve se fazer é: "por que não é possível aplicar as leis restritivas caso os projetos mencionados acima sejam aprovados?"

Bem, em primeiro lugar, não deve ser papel do Estado controlar de forma autoritária todas as vontades de seus cidadãos, o que inclui a decisão de se engajar em atividades lícitas e legítimas e que, se mal podem fazer, tal consequência negativa seria suportada apenas por aquele que escolheu praticar tal ato.

Um exemplo disso? Tabagismo. Outro? Poker.

Falamos em liberdade aqui e, a respeito de jogos (incluindo os de azar) recomendamos o brilhante artigo de Hélio Schwartsman de setembro de 2009 mas ainda muito atual.

Se não bastasse a garantia à liberdade individual ainda temos o texto do arcaico Decreto-Lei 3.688/41 para confirmar a tese de que não temos no Brasil a definição categórica do que seriam os tais "jogos de azar" proibidos, cujos atos de explorá-los, estabelecê-los ou participar como jogador configurariam a prática de contravenção penal.

Vejam o texto do Decreto-Lei do século passado (confiram a íntegra aqui):

"Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva."

A mera leitura do parágrafo 3º acima, em especial da alínea "a", único trecho que poderia ser aplicado ao poker, deixa clara a total dificuldade, para não se dizer impossibilidade, para que se defina, com 100% de certeza o que é ou não é considerado pela lei brasileira um "jogo de azar".

Daí, atribuir tal "qualidade" ao poker é mero "achismo", sem qualquer embasamento técnico e tampouco jurídico.

Este é o principal obstáculo a ser vencido para que se enquadre o poker no rol dos jogos de azar e portanto proibidos pela nossa legislação. Por isso, caso os projetos de lei sejam aprovados e passem a ter força legal isso não garante que atingirão o poker.

O dilema do online: onde o jogo acontece?

Além da questão da liberdade, das garantias individuais e da falta de elementos objetivos e claros para definir os tais jogos de azar, ainda há outro problema que faz impossível a aplicação do Decreto-Lei 3.688/41 ao poker online.

Apenas para prosseguir na argumentação vamos admitir, por mera hipótese, já que este não é o caso, que o poker seja definitivamente considerado um jogo de azar.

Pois bem, mesmo que o poker inapelavelmente fosse incluído na lista dos jogos proibidos, ainda assim, o online ficaria fora do alcance da nossa legislação em vigor.

Isso pelo que diz o artigo 2º do Decreto-Lei 3.688/41:

"Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional."

Para que a lei seja aplicável aos chamados "jogos de azar" estes devem ser praticados em território nacional.

E no caso do online o jogo acontece onde?

No local do terminal do jogador (onde estiver seu computador ou notebook), no local onde está o servidor do site, no local onde está o provedor da internet?

A lei não diz. Simplesmente não há em nossa legislação qualquer linha que possa solucionar este dilema.

Mas podemos admitir, por lógica, que o jogo acontece onde o servidor do site está sediado pois sem ele não há jogo.

O software que o jogador baixa nada mais é do que uma interface para se ter acesso ao site e às mesas.

Assim, nem com grande esforço é possível dizer que a prática do poker online, em sites sediados fora do país, se dá no Brasil e portanto, mesmo que o poker fosse considerado um jogo de azar e portanto ilegal, o Decreto-Lei 3.688/41, pelo que diz o seu artigo 2º, não teria alcance territorial para proibir a atividade.

Admitir o contrário seria o mesmo que dizer que um brasileiro, por ter nascido no país onde vige a "Lei das Contravenções Penais" que veda a prática de jogo de azar, estaria proibido de viajar para lugares onde tais jogos são permitidos e, por exemplo, arriscar umas rodadas na roleta, na roda da fortuna, no craps e até mesmo no blackjack.

E é exatamente isso que os novos projetos de lei pretendem fazer, sendo que, neste caso, a viagem se dá online, por meio de bits e bytes, e a estrada é a rede mundial de computadores.

Por todas essas razões, é inadmissível que tais normas se apliquem ao poker online e que o Brasil seja vítima de um arremedo de lei e que seus jogadores enfrentem uma "sexta-feira negra" como ocorreu com os americanos.

O tempo dirá quem tem a razão mas, pelo que temos hoje, qualquer conclusão que não seja pela total legalidade de todos os jogos praticados online é, muito além de um retrocesso, um verdadeiro atentado jurídico à Constituição Federal, às leis e às liberdades e garantias individuais dos cidadãos brasileiros, verdadeiros detentores do poder exercido pelos seus mandatários (inclusive esses que criam as leis), conforme diz o artigo 1º, parágrafo único, da nossa Lei Maior.

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